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Artigo 140 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 140

Ao Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o conjunto de atividades técnico-operacionais necessárias à implementação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 140 do Decreto 99.244 /1990