Artigo 141, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
À Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:
I
acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II
elaborar e promover a execução de programas nacionais nos campos de saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição, doenças crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à pneumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
III
prestar serviços médicos de excelência ou de referência nacional;
IV
atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.