JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102, Inciso IV do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 102

À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:

I

formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;

II

formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia e de normalização de bens e serviços;

III

apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico, por intermédio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

IV

zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;

V

aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;

VI

fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;

VII

orientar, coordenar e articular os órgãos da administração pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;

VIII

realizar ou promover a realização de convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;

IX

promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.

Art. 102, IV do Decreto 99.244 /1990