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Artigo 116, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 116

São órgãos específicos do Ministério da Educação:

I

o Conselho Federal de Educação;

II

a Secretaria Nacional de Educação Básica;

III

a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;

IV

a Secretaria Nacional de Educação Superior;

V

o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

VI

a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Art. 116, II do Decreto 99.244 /1990