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Artigo 71, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 71

Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I

promover a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver projetos para a segurança das comunicações;

II

pesquisar e desenvolver equipamentos de segurança de comunicações.