Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
Este Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado.
A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do Estado.
Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares.
na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado;
Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do Comandante-Geral e ato do Governador do Estado.
O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Brigada Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar.
A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua e inteiramente devotada às finalidades da Brigada Militar, denominada atividade policial militar.
A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se, com o ingresso na Brigada Militar e obedecendo à seqüência de graus hierárquicos.
São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" referidas aos servidores militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como, quando previsto em lei ou regulamento, em outros órgãos do Estado.
A condição jurídica dos servidores militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores-militares da reserva remunerada e reformados.
Os Oficiais nomeados Juízes do Tribunal Militar do Estado são regidos por legislação própria. DO PROVIMENTO
O ingresso na Brigada Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei.
não ter sofrido condenação com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial-militar;
obter aprovação nos exames médico, físico, psicológico e intelectual, exigidos para inclusão, nomeação ou matrícula.
As condições específicas, conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de ingresso.
O exame psicológico previsto no inciso VII aplica-se exclusivamente quando do ingresso na Brigada Militar.
Para o cômputo do tempo correspondente ao período probatório será considerado o tempo de serviço do servidor militar como aluno-oficial.
Executam-se do disposto no "caput" os atuais 1º e 2º Tenentes PM e os atuais Aspirantes-a-Oficial. DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
A hierarquia e a disciplina militares são a base institucional da Brigada Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, sendo que a ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antigüidade no posto ou na graduação, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos seus componentes.
A disciplina militar e o respeito à hierarquia devem ser mantidos entre servidores militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Círculos hierárquicos são âmbitos de conveniência entre os servidores militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Os círculos e a escala hierárquica na Brigada Militar são os constantes do quadro seguinte: CARREIRA CÍRCULO POSTO E GRADUAÇÕES dos Servidores militares de nível superior dos Servidores de Oficiais Superiores Coronel Tenente-Coronel Major de Oficiais Intermediários Capitão de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente militares de nível médio de Sargentos 1° Sargento 2° Sargento de Soldados Soldado Praças Especiais Em formação para ingresso na carreira de nível superior Têm acesso ao Círculo de Oficiais Subalternos Aluno-Oficial Praças Em formação, para ingresso na carreira de nível médio Têm acesso ao Círculo de Sargentos Aluno do Curso Técnico em Segurança Pública Têm acesso ao Círculo de Soldados Aluno do Curso de Formação de Soldados
O Posto é o grau hierárquico do Oficial e a Graduação é o grau hierárquico da Praça, ambos conferidos por atos do Governador do Estado.
Os graus hierárquicos inicial e final dos Quadros e Classificações são os compreendidos nas carreiras de nível superior e médio, respectivamente, definidos em lei complementar específica.
Sempre que o servidor militar que fizer uso do posto ou graduação for da reserva remunerada ou reformado, deverá mencionar essa situação.
Os graus hierárquicos de Subtenente, 3º Sargento e Cabo, em extinção, freqüentam, os dois primeiros, o Círculo de Sargentos, e o último, o Círculo de Soldados.
A precedência entre servidores militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior.
A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, nomeação, ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
No caso de igualdade na data referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida através dos seguintes critérios:
entre servidores militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o artigo 17;
nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior e, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
entre os alunos de um mesmo órgão de formação de servidores militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas disposições dos incisos I e II.
Em igualdade de posto ou graduação, os servidores militares na ativa têm precedência sobre os na inatividade.
Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os servidores militares na ativa e os na reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.
Em caso de igualdade de posto, os Oficiais que possuírem o Curso Superior de Polícia Militar terão precedência sobre os demais.
Excetuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES, no exercício de cargo privativo de sua especialidade, e respeitadas as restrições do presente artigo, os demais Oficiais, quando não possuírem Curso Superior de Polícia Militar, não poderão exercer Comando, Chefia ou Direção sobre os Oficiais que o possuir.
A precedência entre as Praças especiais e demais Praças é a regulada por legislação federal específica.
A Brigada Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação. DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
O cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço ativo, correspondendo, a cada cargo policial-militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações de respectivo titular.
As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas, observados os princípios regidos por este Estatuto.
Os cargos policiais-militares serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigido para o seu desempenho.
O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de designação da autoridade competente.
a partir de sua criação e até que um servidor militar, regularmente nomeado ou designado, dele tome posse;
desde o momento em que o servidor militar que o ocupa é exonerado, ou dispensado, ou falece, ou é considerado extraviado ou desertor, e até que outro servidor militar, regularmente nomeado ou designado, ou que tenha recebido determinação de autoridade competente, dele tome posse.
Dentro de uma mesma Organização Policial Militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou função, bem como as normas, atribuições e responsabilidades correspondentes, são estabelecidas na legislação específica e peculiar, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
O servidor militar ocupante de cargo, provido de acordo com o parágrafo único do artigo 19, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes, conforme previsto em lei.
O servidor militar designado, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, para exercer função de posto ou graduação superior a sua terá direito ao vencimento e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação, a contar do dia em que houver assumido tal função.
As substituições temporárias, respeitados os princípios da antigüidade e da qualificação para o exercício funcional, somente poderão ocorrer, respectivamente, entre funções atribuídas a servidores de nível superior ou funções atribuídas a servidores de nível médio. DO VALOR POLICIAL-MILITAR
a dedicação ao serviço policial para preservação da segurança da comunidade e das prerrogativas da cidadania, o permanente zelo ao patrimônio público e às instituições democráticas, mesmo com o risco da própria vida;
O sentimento do dever, a dignidade militar, o brio e o decoro de classe impõem, a cada um dos integrantes da Brigada Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética do servidor militar:
exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de que tenha conhecimento em virtude do cargo ou da função;
abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e decoro;
zelar pelo bom nome da Brigada Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos preceitos da ética do servidor militar.
Ao servidor militar da ativa é vedado participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Os servidores-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
Os servidores-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá determinar aos seus servidores militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da sua dignidade, informem sobre a origem e a natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
O servidor militar, enquanto em efetivo serviço, não poderá estar filiado a partido político. DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Os deveres policiais-militares emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor militar à sua corporação e ao serviço que a mesma presta à comunidade, e compreendem:
a dedicação ao serviço policial-militar e a fidelidade à Pátria e à comunidade, cuja honra, segurança, instituições e integridade devem ser defendidas, mesmo com o sacrifício da própria vida;
Todo o cidadão, após ingressar na Brigada Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem os cumprir.
O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o servidor militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Brigada Militar do Estado, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida."
Ao ser promovido ao seu primeiro posto, o servidor militar prestará compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Brigada Militar do Estado e dedicar-me inteiramente ao seu serviço". DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o servidor militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo prerrogativa impessoal, em cujo exercício o servidor militar se define e se caracteriza como chefe.
A subordinação decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Brigada Militar e não afeta a dignidade pessoal do servidor militar.
Cabe ao servidor militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
A violação dos preceitos da ética policial-militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
Não se caracteriza como violação das obrigações e dos deveres do servidor militar o inadimplemento de obrigações pecuniárias assumidas na vida privada.
A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta, para o servidor militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar e penal, consoante legislação específica.
A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do servidor militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
O servidor militar cuja atuação no serviço revelar-se incompatível com o cargo ou que demonstrar incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes será do mesmo imediatamente afastado, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, salvo após decisão final do processo a que for submetido, desde que venha a ser condenado.
São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
O servidor militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou adoção das providências legais que couberem ao caso.
São vedadas as manifestações coletivas que impliquem no descumprimento do dever ou que atentem contra a disciplina policial-militar. DOS CRIMES MILITARES
O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos servidores militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
O Oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal Militar do Estado, se declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível.
O Oficial acusado de ser incapaz de permanecer como servidor militar será, nos casos em que a lei determinar, submetido a Conselho de Justificação.
O processo e julgamento pelo Conselho de Justificação serão regidos por lei especial, assegurada ampla defesa ao acusado. DO CONSELHO DE DISCIPLINA
A Praça com estabilidade será submetida a Conselho de Disciplina na forma da legislação específica.
O processo e julgamento pelo conselho de Disciplina serão regidos por lei especial, assegurada ampla defesa ao acusado. DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES
a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;
o desempenho de cargos e funções correspondentes ao posto e de atribuições correspondentes à graduação;
a percepção de vencimentos, proventos e outras vantagem pecuniárias, na forma estabelecida no Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar;
o transporte para si e seus dependentes, seus bens pessoais, inclusive mobília, quando movimentado por necessidade do serviço.
o porte de arma, em serviço ativo ou inativo, salvo aqueles em inatividade por alienação mental na forma do artigo 121 e seus parágrafos ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado cuja pena não enseja o benefício de sursis.
a aquisição de uma arma de uso permitido, através da Brigada Militar, mediante indenização, na forma regulamentar;
a assistência judiciária gratuita, quando processado em razão de atos praticados em objeto de serviço;
O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer, interpor pedido de reconsideração, queixa, representação ou anulação de ato administrativo, segundo legislação disciplinar da Corporação.
em 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto em matéria disciplinar, cujo prazo será de 8 (oito) dias.
Aos servidores militares em processo administrativo ou judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa. DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos servidores militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outras vantagens e é devida em bases estabelecidas em lei.
Os servidores militares da ativa e na inatividade perceberão abono familiar de conformidade com a lei geral que rege essa vantagem.
O servidor militar que exercer o magistério em curso ou estágio regularmente instituídos pela Brigada Militar, perceberá gratificação de magistério, por aula proferida, conforme fixado em lei.
O servidor militar, ao ser movimentado por necessidade do serviço, desde que implique alteração de seu domicílio, perceberá ajuda de custo para atender às despesas de sua instalação, no valor fixado em lei.
O servidor militar fará jus à gratificação pelo exercício, fora do horário do expediente a que estiver sujeito, de encargo em comissão de concurso público, nos termos da lei.
O servidor militar, quando estiver freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, terá sua remuneração inviolada, não podendo esta ser reduzida.
O servidor militar, por necessidade imperiosa de serviço, poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.
Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais e estabelecidas por jornada diária para o respectivo posto ou graduação da carreira a que pertencer.
Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor militar terá direito à remuneração ou folga, nos termos da lei.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nos parágrafos 8º a 12 no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei Complementar, em especial as hipóteses de necessidade imperiosa de serviço, a quantidade de horas extraordinárias e os procedimentos relativos à competência para fiscalização e controle das convocações de que versa esta Lei Complementar.
Os vencimentos, os proventos e as pensões dos servidores militares e seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos previstos em lei federal.
Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
O Estado proporcionará, ao servidor militar e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme legislações específicas.
O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar estadual e seus dependentes, estando o atendimento nos hospitais da instituição vinculado à condição de segurado do IPE-SAÚDE.
Assegurada a absoluta prioridade de atendimento aos policiais militares e aos seus dependentes, o Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar sua capacidade hospitalar supletiva para o atendimento dos servidores públicos civis estaduais, desde que segurados junto ao IPERGS, mediante indenização ao hospital, através de fator moderador.
A Brigada Militar poderá, mediante a formalização de convênios, destinar parte de sua capacidade hospitalar supletiva ao atendimento de usuários de outros planos de saúde.
O Comando-Geral da Brigada Militar poderá estabelecer critérios que permitam a limitação do atendimento aos usuários referidos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, em observância à prioridade aos militares estaduais e a seus dependentes.
Nas localidades onde não houver organizações de saúde da Brigada Militar, os servidores militares nela sediados poderão ser atendidos por organizações das Forças Armadas ou civis, mediante acordos previamente estabelecidos entre estas e o Departamento de Saúde da Corporação.
O servidor militar em serviço ativo faz jus à hospitalização e tratamento custeado pelo Estado, quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dela decorrente.
A assistência médico-hospitalar ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, poderá ser prestada pelas organizações de saúde, dentro das limitações dos recursos orçamentários próprios da Brigada Militar, postos à disposição do seu Departamento de Saúde.
As normas e condições de atendimento serão estabelecidas em regulamento próprio, através de ato do Poder Executivo. DA PROMOÇÃO
O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servidores militares a que esses dispositivos se referem.
O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, observadas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área da segurança pública.
A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos servidores militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antigüidade, ou, ainda, extraordinariamente.
A promoção de servidor militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observado o princípio aplicável à sua promoção.
de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no de antigüidade, para os demais postos, observando-se a seqüencialidade dos critérios.
A cada processo de promoção de Oficiais, no critério de merecimento, proceder-se-á a escolha do servidor militar promovido na primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediatamente seguinte.
Na avaliação do critério de merecimento não serão consideradas condecorações e medalhas, exceto as relativas a tempo de serviço.
A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato.
O disposto no "caput" deste artigo estende-se à Praça que, com mais de vinte e cinco anos de serviço público militar, for transferida, "ex offício", para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e V do art. 106 desta Lei Complementar.
O servidor militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência “ex officio” para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato do Governador do Estado, o abono de permanência no serviço, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária.
O abono de que trata o § 2º deste artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da passagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS – e nem para vantagens.
O abono de que trata o § 2.º deste artigo será deferido por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de idade estabelecido no art. 106, I, desta Lei Complementar, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.
Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça no período que exceder a:
30 (trinta) dias, em razão de gozo de licença especial de que trata o art. 70 desta Lei Complementar, a cada período de 12 (doze) meses; e
60 (sessenta) dias, em razão de licença para tratamento de saúde própria ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.
Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça que permanecer em alguma das condições previstas no § 8.º do art. 92 desta Lei Complementar ou que for afastada temporariamente do serviço ativo nos termos do disposto nas alíneas 'm' e 'n' do inciso III do § 1.º do art. 92 desta Lei Complementar, exceto se ficar em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, ou, ainda, a partir da data de concessão de licença:
especial de que trata o § 1.º do art. 102 desta Lei Complementar, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.
O abono de incentivo à permanência previsto neste artigo integra o cálculo da remuneração para os fins previstos e especificados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. DA PROGRESSÃO
O ingresso na carreira dos praças militares estaduais dar-se-á na Primeira Classe da graduação de Soldado, havendo a progressão automática para a Classe Especial da graduação de Soldado após 15 (quinze) anos de carreira.
§ único (Suprimido pela Lei Complementar nº 16.181, de 7 de outubro de 2024) DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos servidores militares, para descanso.
A requerimento do servidor militar, e havendo concordância do respetivo comando, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.
A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Durante as férias, o servidor militar terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivessem em exercício.
Será pago ao servidor militar, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor militar que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
Na hipótese de férias parceladas, poderá o servidor militar indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.
Por absoluta necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais.
Somente em casos de interesse da segurança pública, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os servidores militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
Se o servidor militar vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.
O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.
O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor militar, na forma prevista no artigo 61.
O servidor militar que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias para tratar de interesses particulares, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.
Os servidores militares têm direito, também, aos períodos de afastamento total do serviço, observadas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, por até 8 (oito) dias consecutivos, será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o servidor militar tenha conhecimento do óbito de seu ascendente, descendente, cônjuge, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, enteado e menor sob guarda ou tutela.
É assegurado, ainda, o afastamento do servidor militar, sem prejuízo de sua remuneração, durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus, e durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.
O servidor militar, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante seu superior imediato as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.
As férias e os outros afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. DAS LICENÇAS
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao servidor militar, observadas as disposições legais e regulamentares.
A remuneração do servidor militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação própria.
Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar conceder as licenças previstas no "caput", bem como a licença para exercício de mandato classista, observadas as necessidades de serviço.
A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento por meio de licença, para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não cumuláveis, conforme disciplina legal, sendo vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não usufruir desse direito.
Ficam asseguradas ao servidor militar estadual as licenças especiais já adquiridas, bem como a integralização, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Lei Complementar.
O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo exercício.
A licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Para os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional, não se considerarão como interrupção de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VI do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até 2 (dois) meses.
Ao servidor militar estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração e com prejuízo da contagem do tempo de serviço público.
O servidor militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.
Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.
Será concedida ao servidor militar licença para tratamento de saúde própria, a pedido ou "ex-offício", precedida de inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar, na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.
O resultado da inspeção médica será comunicado imediatamente ao servidor militar, logo após a sua realização, salvo se houver a necessidade de exames complementares, quando então, ficará o servidor militar à disposição do Departamento de Saúde da Brigada Militar.
Findo o período de licença, o servidor militar deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado ausente, salvo prorrogação ou determinação constante em laudo pericial.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).
Para a concessão de licença a servidor militar acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer a sua rigorosa caracterização.
O servidor militar em licença para tratamento de saúde própria deverá abster-se do exercício de atividades incompatíveis com o seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.
O servidor militar poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
A doença será comprovada através de inspeção de saúde a ser procedida pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar.
com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;
com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exercer a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
À servidora militar é concedido licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora-militar será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurado à servidora-militar lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em um turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a três horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.
À servidora militar adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.;
Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.
O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
As disposições constantes dos arts. 78, 80 e 81 terão seus efeitos retroativos à data de início das licenças em andamento.
A interrupção da licença capacitação e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer:
em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em Inquérito Policial-Militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.
A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família e para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação própria. DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR
A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do servidor militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei.
A pensão policial-militar do pessoal do serviço ativo, da reserva ou reformado será a do Instituto de Previdência do Estado, conforme legislação específica, salvo no caso do artigo seguinte.
O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.
O disposto no "caput" sobre o valor da pensão não se aplica ao servidor militar que for promovido extraordinariamente. DAS PRERROGATIVAS
As prerrogativas dos servidores militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
o uso de títulos, uniformes distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Brigada Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
as penas de prisão, detenção ou reclusão, fixadas em sentença judicial e os casos de prisão provisória, serão cumpridos em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre a pessoa do preso;
livre ingresso e trânsito, em objeto de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território estadual, quando em serviço de caráter urgente;
carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídos em lei, para o exercício funcional;
Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso servidor militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação.
Se durante o processo em julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso servidor militar, a autoridade policial-militar da localidade providenciará em entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda do Foro ou Tribunal por força policial-militar, se for o caso. DO USO DOS UNIFORMES DA BRIGADA MILITAR
Os uniformes da Brigada Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos servidores militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a ele não tiver direito.
O uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação da Brigada Militar.
na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas das datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de servidor militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar.
O servidor militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e insígnias que ostenta.
É vedado a qualquer organização ou pessoa civil usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas iguais aos adotados da Brigada Militar ou que com eles possam ser confundidos.
Serão responsabilizados pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de sociedades ou organizações de qualquer natureza, empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Brigada Militar. DA AGREGAÇÃO
A agregação é a situação transitória na qual o servidor militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.
exercer cargo ou função não previstos nos quadros de organização da Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempenho privativos de servidores militares;
aguardar transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
ter-lhe sido concedida licença para tratar de interesses particulares ou licença para desempenho de mandato em associação de classe;
haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
ter-lhe sido concedida a licença especial de que trata o parágrafo 1º do art. 102 desta Lei, enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;
ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença passada em julgado, enquanto durar a execução;
ter passado à disposição de Secretaria do Governo ou de outro órgão do Estado, da União, dos Estados ou dos Territórios ou Municípios, para exercer função de natureza civil, salvo se for do interesse da segurança pública;
ter sido, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, investido em cargo, função ou emprego público civil temporário, inclusive da administração indireta;
ser afastado das funções de acordo com o previsto nesta lei ou condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista em lei;
haver ultrapassado seis meses contínuos, na situação de convocado para funcionar como Juiz do Tribunal Militar do Estado;
O servidor militar agregado de conformidade com os incisos I e II do parágrafo 1º continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
A agregação do servidor militar a que se refere o inciso I e as letras "m" e "n" do inciso III do parágrafo 1º é contada desde a posse do novo cargo e até o regresso à Corporação ou transferência "ex-offício" para a reserva remunerada.
A agregação do servidor militar a que se refere as letras "a", "c", "d", "e", e "j", do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durarem o respectivo evento ou situação.
A agregação do servidor militar a que se refere o inciso II e as letras "b", "f", "g", "h", "i", "l", e "p" do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir da data indicada no ato que toma público o respectivo evento.
A agregação do servidor militar a que se refere a letra "o" do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir da data do registro como candidato e até sua diplomação ou seu regresso à corporação, se não houver sido eleito.
Ultrapassados dois anos, contínuos ou não, de agregação, nos termos da letra "n" do inciso III do parágrafo 1º, o servidor militar ficará automaticamente transferido para a reserva, nas mesmas condições do que houver aceito cargo público permanente.
O servidor militar em atividade, com mais de 10 (dez) anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo, será afastado temporariamente, do serviço ativo e agregado, e, se eleito e diplomado, será transferido para a reserva remunerada, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.
O servidor militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros servidores militares e autoridades civis, salvo quando titular do cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros servidores militares mais graduados ou mais antigos.
O servidor militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
A agregação se faz por ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Comandante-Geral para as Praças. DA REVERSÃO
Reversão é o ato pelo qual o servidor militar agregado retoma ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras "a", "b", "c", "f", "g", "l", "o", e "p" do inciso III do parágrafo 1º do artigo 92.
A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Comandante-Geral para as Praças. DO EXCEDENTE
tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo;
aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com o seu efetivo completo;
sendo o mais moderno respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro servidor militar em ressarcimento de preterição;
tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo.
O servidor militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o numero que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
O servidor militar cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
O servidor militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando para a vaga seguinte o princípio de promoção que deveria ter sido seguido.
O servidor militar promovido indevidamente só contará antigüidade, e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção. DO AUSENTE
deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou do local onde deva permanecer.
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO
É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado. DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
O desligamento do serviço será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual para tanto tenham sido delegados ou concedidos poderes.
A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o servidor militar de indenização dos prejuízos causados à fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Ao servidor militar da ativa, enquadrado nos incisos I ou V do artigo 100 ou demissionário a pedido, serão aplicadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo, com relação ao seu desligamento da Organização Policial-Militar em que serve.
Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado, no órgão encarregado da administração do pessoal, o requerimento de transferência para a reserva remunerada, na forma do inciso I do artigo 100, o servidor militar será considerado em licença especial, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, podendo afastar-se do serviço, enquanto aguarda o desligamento, salvo se, antes, tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Nos demais casos previstos no "caput" deste artigo, o desligamento será feito após a publicação do ato correspondente, no Diário Oficial e no boletim da organização em que serve o servidor militar, qual não poderá exceder de trinta dias da primeira publicação Oficial. DA REINCLUSÃO
A Praça licenciada a pedido ou "ex-offício", neste último caso desde que não seja a bem da disciplina, poderá ser reincluída, mediante novo concurso público.
Em hipótese alguma a Praça licenciada no comportamento "MAU"' poderá ser incluída novamente. DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
A passagem do servidor militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que tenha preenchido os requisitos legais de tempo de contribuição.
No caso de o servidor militar haver realizado qualquer curso ou estágio por conta do Estado, de duração superior a seis meses, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, na forma regulamentar.
Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para as mulheres, sendo computado, para essa finalidade, o tempo de serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei Complementar.
A transferência "ex-offício" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos:
Oficiais: 65 anos; (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)
agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta, e permanecer afastado das funções por 2 (dois) anos, contínuos ou não;
quando Coronel, for demitido por necessidade de serviço ou for dispensado da função de Comandante-Geral e não aceitar nomeação para outro cargo policial-militar;
A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o servidor militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por antigüidade e para a transferência à inatividade.
A transferência do servidor militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de sítio, de calamidade pública e nos casos de convocação e mobilização, nos termos da lei.
O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, por proposição do Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze meses e dependerá da ausência do convocado, sendo precedida de inspeção de saúde. DA REFORMA
for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar e não houver possibilidade de, na forma regulamentar, ser readaptado em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, a pedido ou ex-offício, conforme a avaliação médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde;
estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde ainda que se trate de moléstia curável;
sendo Oficial, a reforma tiver sido determinada pelo Tribunal Militar do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;
sendo Aluno-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, tal medida for indicada ao Comandante-Geral da Brigada Militar em julgamento de Conselho de Disciplina.
Aos atuais postos de 1º e 2º Tenentes, em extinção, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo.
O servidor militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão responsável pelo pessoal da Corporação organizará a relação dos servidores militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
A situação de inatividade do servidor militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições;
por ato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, males de Addison e de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esclerose múltipla, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada;
Os casos de que tratam os itens I, II, e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas avançadas no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.
O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a seis meses contados a partir da época da cura.
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
São também equiparados a paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, querósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
São equiparados à cegueira não só os casos de afecção crônica, progressiva e incurável que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscentíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com remuneração integral, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116, será promovido extraordinariamente, nos termos definidos em lei específica, antes de ser reformado.
Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.
O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 116, será reformado:
com remuneração integral do seu posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, com impossibilitante total e permanente para qualquer trabalho.
O servidor militar, reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada.
O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos e na forma do § 1º do artigo 97;
A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.
O servidor militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá a sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
A interdição judicial do servidor militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada pelos beneficiários, parentes ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma, sob a pena de suspensão do pagamento da remuneração respectiva.
A interdição judicial do servidor militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
Os processos e os atos de registro de interdição do servidor militar serão isentos de custas na Justiça Estadual. DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de Oficialato.
No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo a das diferenças de vencimentos.
No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houverem decorrido mais de cinco anos de seu término.
O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei de Serviço Militar.
O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, de sítio, e nos casos de perturbação da ordem interna, de mobilização ou de calamidade pública.
O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira será imediatamente, mediante demissão "ex-officio", transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuir na ativa e com as obrigações estabelecidas em lei, não podendo acumular qualquer proveitos de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
O Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas.
Fica sujeito a declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal Militar do Estado, o Oficial que:
for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
for condenado por sentença passada em julgado por crime para o qual a lei comine essa pena acessória;
incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
O servidor militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
O licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
O Aluno-Oficial e as demais Praças sem estabilidade assegurada, empossadas em cargo público permanente estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
As Praças que tiverem feito curso ou estágio aplicam-se as disposições dos parágrafo único do artigo 105.
O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na do estado de guerra ou de sítio e nos casos de perturbado da ordem interna, de mobilização ou de calamidade pública. DA ANULAÇÃO DE INCLUSÃO
A anulação de inclusão, para as Praças, ocorrerá durante a prestação do serviço policial-militar inicial nos seguintes casos:
de moléstia não adquirida em serviço, em conseqüência da qual o voluntário venha a permanecer afastado do serviço durante noventa dias, consecutivos ou não;
se o voluntário for portador de moléstia que o incapacite para o serviço e que haja escapado à observação da Junta Policial-Militar de Saúde, por ocasião da inspeção para a inclusão.
Cabe ao Comandante-Geral determinar a anulação de Inclusão. DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA
às Praças sem estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, no foro civil ou militar, em sentença transitada em julgado.
sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou pela Justiça Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;
sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
incidirem nos casos que motivaram julgamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.
O Aluno-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior:
por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;
por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Compete ao Governador do Estado o ato de exclusão, a bem da disciplina, das Praças com estabilidade.
A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. DA DESERÇÃO
A deserção do servidor militar acarreta a interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex-officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.
A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes do término desse prazo.
A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, ao ser oficialmente declarada desertora.
O servidor militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será submetido a inspeção de saúde e, se julgado apto, reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar e, na hipótese de ser julgado incapaz, a sua situação será regulada na legislação específica.
A reinclusão em definitivo do servidor militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça. DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
O falecimento do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado.
Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do servidor militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou se dêem por encerradas as providências de salvamento.
O reaparecimento do servidor militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
O servidor militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, se assim julgar necessário. DO TEMPO DE SERVIÇO
Os servidores militares começam a contar tempo de serviço na Brigada Militar a partir da data de sua inclusão ou nomeação para o posto ou graduação.
Considera-se como data de inclusão ou nomeação, para fins deste artigo, a data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
O servidor militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato concernente a sua reinclusão.
Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, como incêndio, naufrágio, sinistro aéreo, inundação ou outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis, após as investigações que couberem.
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a inclusão ou nomeação e a data limite estabelecida para contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo servidor militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções servidores militares na forma do artigo 112.
Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o servidor militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurados e totalizados em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco, para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo servidor militar anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Brigada Militar, acrescido do tempo de serviço de que trata a Lei Estadual nº 7.057, de 30 de dezembro de 1976.
Os acréscimos a que se refere o inciso I serão computados somente no momento da passagem do servidor militar à situação de inatividade.
que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, ou graduação, cargo, ou função por sentença passada em julgado;
decorrido em cumprimento de pena restrita da liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
As restrições constantes dos §§ 1º e 2º do presente artigo não prejudicarão a vigência dos artigos 15 a 17 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971.
O tempo que o servidor militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
O tempo de serviço passado pelo servidor-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
O tempo de serviço dos servidores militares beneficiados por anistia será contado conforme estabelecer o ato legal que a conceder.
A data limite estabelecida para o final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição entre si dos tempos de serviço público federal, estadual, municipal ou passado em administração indireta, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, nem com tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar ou órgão de formação de Polícia-Militar ou a nomeação para posto da Brigada Militar. DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
O servidor militar estável terá direito à licença, sem remuneração e sem a contagem de tempo de serviço, para acompanhar o cônjuge quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal.
A licença será concedida mediante pedido do servidor militar, devidamente instruído, podendo ser renovada a cada dois anos. DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
As recompensas constituem reconhecimento de bons serviços prestados pelos servidores militares.
As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Brigada Militar.
As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos servidores militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração correspondente ao cargo ou função e computadas como tempo de efetivo serviço. DA PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO POLICIAL-MILITAR
Às Praças que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Corporação e de acordo com a legislação pertinente.
O tempo de serviço policial-militar inicial, bem como os de engajamento e de reengajamento, será de dois anos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
E vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações que possam sugerir a sua vinculação à Brigada Militar, excetuadas as associações, clubes, círculos e outros, que congreguem membros da Brigada Militar.
Aplicam-se à Brigada Militar, no que couberem, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército (R/1), o Regulamento de Continências, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), o Regulamento de Administração do Exército (R/3), o Regulamento de Correspondência do Exército, o Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/72) e o Conselho de Disciplina (Decreto Federal nº 71.500/72).
O cônjuge do servidor militar, sendo servidor estadual, será, se o requerer, removido ou designado para a sede do município onde servir o servidor militar, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando, se necessário, a condição de adido ou posto a disposição de qualquer órgão do serviço público estadual.
Quando, por necessidade do serviço, o servidor militar mudar a sede do seu domicílio, terá assegurado o direito de transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer estabelecimento de ensino do Estado, independente de vaga e em qualquer grau.
Não se aplicam as disposições deste Estatuto ao pessoal civil em serviço na Brigada Militar.
Aplicam-se aos servidores militares, nos casos omissos na presente Lei, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Os servidores militares inativados na forma prevista pelo artigo 167, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, são considerados promovidos ao grau hierárquico imediato, mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos.
As Praças terão direito ao fardamento de serviço por conta do Estado, de acordo com a tabela de distribuição elaborada pela Brigada Militar.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.
ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.