Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 15
A precedência entre servidores militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior.
§ 1º
A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, nomeação, ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º
No caso de igualdade na data referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida através dos seguintes critérios:
I
entre servidores militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o artigo 17;
II
nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior e, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
III
entre os alunos de um mesmo órgão de formação de servidores militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas disposições dos incisos I e II.
§ 3º
Em igualdade de posto ou graduação, os servidores militares na ativa têm precedência sobre os na inatividade.
§ 4º
Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os servidores militares na ativa e os na reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.
§ 5º
Em caso de igualdade de posto, os Oficiais que possuírem o Curso Superior de Polícia Militar terão precedência sobre os demais.
§ 6º
Excetuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES, no exercício de cargo privativo de sua especialidade, e respeitadas as restrições do presente artigo, os demais Oficiais, quando não possuírem Curso Superior de Polícia Militar, não poderão exercer Comando, Chefia ou Direção sobre os Oficiais que o possuir.