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Artigo 128, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 128

O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I

a pedido;

II

"ex-officio".

§ 1º

O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º

O licenciamento "ex-officio" se dará:

I

por conclusão de tempo de serviço;

II

por conveniência do serviço;

III

a bem da disciplina.

§ 3º

O servidor militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º

O licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.

§ 5º

Compete ao Governador do Estado o ato licenciamento das Praças.