JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

Acessar conteúdo completo

Art. 85

O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.

Parágrafo único

O disposto no "caput" sobre o valor da pensão não se aplica ao servidor militar que for promovido extraordinariamente. DAS PRERROGATIVAS

Art. 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997