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Artigo 98, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 98

É considerado ausente o servidor militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:

I

deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II

ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou do local onde deva permanecer.

Parágrafo único

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 98, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997