Artigo 153, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 153
Às Praças que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Corporação e de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único
O tempo de serviço policial-militar inicial, bem como os de engajamento e de reengajamento, será de dois anos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS