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Artigo 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 153

Às Praças que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Corporação e de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único

O tempo de serviço policial-militar inicial, bem como os de engajamento e de reengajamento, será de dois anos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997