Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 68
As férias e os outros afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. DAS LICENÇAS