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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 68

As férias e os outros afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. DAS LICENÇAS

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997