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Artigo 147 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 147

Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição entre si dos tempos de serviço público federal, estadual, municipal ou passado em administração indireta, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, nem com tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar ou órgão de formação de Polícia-Militar ou a nomeação para posto da Brigada Militar. DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 147 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997