Artigo 105, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 105
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que tenha preenchido os requisitos legais de tempo de contribuição.
§ 1º
No caso de o servidor militar haver realizado qualquer curso ou estágio por conta do Estado, de duração superior a seis meses, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, na forma regulamentar.
§ 2º
Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para as mulheres, sendo computado, para essa finalidade, o tempo de serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei Complementar.