Artigo 86, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 86
As prerrogativas dos servidores militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único
São prerrogativas dos servidores militares:
I
o uso de títulos, uniformes distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Brigada Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
II
as honras, tratamento e sinais de respeito que lhes são assegurados em leis ou regulamentos;
III
as penas de prisão, detenção ou reclusão, fixadas em sentença judicial e os casos de prisão provisória, serão cumpridos em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre a pessoa do preso;
IV
julgamento em foro especial, nos crimes militares;
V
livre ingresso e trânsito, em objeto de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
VI
prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território estadual, quando em serviço de caráter urgente;
VII
carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídos em lei, para o exercício funcional;
VIII
não confinamento em cela no caso de punição administrativa.