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Artigo 137, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 137

O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado.

§ 1º

O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º

Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do servidor militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 137, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997