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Artigo 114 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 114

A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao servidor militar que:

I

atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

a

Oficiais: 70 anos;

b

Praças: 65 anos;

c

para Praças - 56 anos

II

for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar e não houver possibilidade de, na forma regulamentar, ser readaptado em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, a pedido ou ex-offício, conforme a avaliação médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde;

III

estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde ainda que se trate de moléstia curável;

IV

for condenado à pena de reforma, prevista em lei, por sentença passada em julgado;

V

sendo Oficial, a reforma tiver sido determinada pelo Tribunal Militar do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI

sendo Aluno-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, tal medida for indicada ao Comandante-Geral da Brigada Militar em julgamento de Conselho de Disciplina.

§ 1º

Aos atuais postos de 1º e 2º Tenentes, em extinção, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo.

§ 2º

O servidor militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular.

Art. 114 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997