Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 60
Será pago ao servidor militar, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1º
O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor militar que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
§ 2º
Na hipótese de férias parceladas, poderá o servidor militar indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.