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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 60

Será pago ao servidor militar, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

§ 1º

O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor militar que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

§ 2º

Na hipótese de férias parceladas, poderá o servidor militar indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.

Art. 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997