Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 75
O servidor militar em licença para tratamento de saúde própria deverá abster-se do exercício de atividades incompatíveis com o seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.