Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares.
§ 1º
Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I
na ativa:
a
os servidores militares de carreira;
b
os servidores militares temporários;
c
os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d
os alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa.
II
na inatividade:
a
na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b
reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado;
c
na reserva não remunerada, na forma da legislação específica.
§ 2º
Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
§ 3º
Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do Comandante-Geral e ato do Governador do Estado.