Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 25
O sentimento do dever, a dignidade militar, o brio e o decoro de classe impõem, a cada um dos integrantes da Brigada Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética do servidor militar:
I
amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II
exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III
respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV
acatar as autoridades civis;
V
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
VI
ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VII
zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VIII
empregar as suas energias em benefício do serviço;
IX
praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
X
ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
XI
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de que tenha conhecimento em virtude do cargo ou da função;
XII
cumprir seus deveres de cidadão;
XIII
proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV
observar as normas da boa educação;
XV
abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e decoro;
XVII
zelar pelo bom nome da Brigada Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos preceitos da ética do servidor militar.