Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.