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Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 125

O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997