Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 87
Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º
Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso servidor militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação.
§ 2º
Se durante o processo em julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso servidor militar, a autoridade policial-militar da localidade providenciará em entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda do Foro ou Tribunal por força policial-militar, se for o caso. DO USO DOS UNIFORMES DA BRIGADA MILITAR