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Artigo 127, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 127

Fica sujeito a declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal Militar do Estado, o Oficial que:

I

for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II

for condenado por sentença passada em julgado por crime para o qual a lei comine essa pena acessória;

III

incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

IV

tiver perdido a nacionalidade brasileira. DO LICENCIAMENTO

Art. 127, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997