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Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 99

É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

§ 1º

A situação do desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

§ 2º

O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado. DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997