Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 99
É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
§ 1º
A situação do desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
§ 2º
O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado. DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO