Artigo 119, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 119
O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 116, será reformado:
I
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
II
com remuneração integral do seu posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, com impossibilitante total e permanente para qualquer trabalho.