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Artigo 82, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 82

As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença capacitação e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer:

I

em caso de mobilização e estado de guerra;

II

em caso de decretação de estado de sítio;

III

em caso de emergente necessidade e segurança pública;

IV

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

V

para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamento da Força;

VI

em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em Inquérito Policial-Militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família e para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação própria. DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR