Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 82
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º
A interrupção da licença capacitação e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer:
I
em caso de mobilização e estado de guerra;
II
em caso de decretação de estado de sítio;
III
em caso de emergente necessidade e segurança pública;
IV
para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
V
para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamento da Força;
VI
em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em Inquérito Policial-Militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.
§ 2º
A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família e para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação própria. DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR