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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 62

Somente em casos de interesse da segurança pública, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os servidores militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

Art. 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997