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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 56

O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servidores militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º

O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, observadas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área da segurança pública.

§ 2º

A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos servidores militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 56, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997