Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 56
O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servidores militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º
O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, observadas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área da segurança pública.
§ 2º
A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos servidores militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.