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Artigo 141, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 141

Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a inclusão ou nomeação e a data limite estabelecida para contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º

Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo servidor militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções servidores militares na forma do artigo 112.

§ 2º

Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o servidor militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.

§ 3º

Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurados e totalizados em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco, para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 141, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997