Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 141
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a inclusão ou nomeação e a data limite estabelecida para contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º
Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo servidor militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções servidores militares na forma do artigo 112.
§ 2º
Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o servidor militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
§ 3º
Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurados e totalizados em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco, para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.