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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 71

Ao servidor militar estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração e com prejuízo da contagem do tempo de serviço público.

§ 1º

A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º

O servidor militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.

§ 3º

O servidor militar poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.

§ 4º

Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.

Art. 71, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997