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Artigo 46, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 46

São direitos dos servidores militares, nos limites estabelecidos na legislação específica:

I

a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

II

o uso das designações hierárquicas;

III

o desempenho de cargos e funções correspondentes ao posto e de atribuições correspondentes à graduação;

IV

a percepção de vencimentos, proventos e outras vantagem pecuniárias, na forma estabelecida no Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar;

V

o transporte para si e seus dependentes, seus bens pessoais, inclusive mobília, quando movimentado por necessidade do serviço.

VI

as promoções;

VII

a transferencia para a reserva remunerada ou a reforma;

VIII

as férias e as licenças;

IX

a demissão voluntária e, ouvido o Comandante-Geral, o licenciamento voluntário da ativa.

X

o porte de arma, em serviço ativo ou inativo, salvo aqueles em inatividade por alienação mental na forma do artigo 121 e seus parágrafos ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado cuja pena não enseja o benefício de sursis.

XI

(Inciso revogado pela Lei Complementar n° 11.831, de 18 de setembro de 2002)

XII

a aquisição de uma arma de uso permitido, através da Brigada Militar, mediante indenização, na forma regulamentar;

XIII

a assistência judiciária gratuita, quando processado em razão de atos praticados em objeto de serviço;

XIV

a assistência social e médico-hospitalar;

XV

a saúde, higiene e segurança do trabalho.

Art. 46, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997