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Artigo 116, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 116

A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I

ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições;

II

acidente em serviço, entendido como:

a

por ato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

b

por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c

em treinamento; e

d

em represália, por sua condição de servidor militar.

III

doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV

tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, males de Addison e de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esclerose múltipla, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada;

V

acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º

Os casos de que tratam os itens I, II, e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º

Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas avançadas no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.

§ 3º

O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a seis meses contados a partir da época da cura.

§ 4º

Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º

Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 6º

Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º

São também equiparados a paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, querósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º

São equiparados à cegueira não só os casos de afecção crônica, progressiva e incurável que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscentíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 116, II, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997