Artigo 142, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 142
"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo servidor militar anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Brigada Militar, acrescido do tempo de serviço de que trata a Lei Estadual nº 7.057, de 30 de dezembro de 1976.
II
(Revogado pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)
§ 1º
Os acréscimos a que se refere o inciso I serão computados somente no momento da passagem do servidor militar à situação de inatividade.
§ 2º
(Revogado pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)
§ 3º
Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I
que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II
passado em licença, para tratar de interesse particular;
III
passado como desertor;
IV
decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, ou graduação, cargo, ou função por sentença passada em julgado;
V
decorrido em cumprimento de pena restrita da liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
VI
decorrido após completada a idade limite de permanência no serviço ativo da força;
VII
decorrido após a data em que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo.
§ 4º
As restrições constantes dos §§ 1º e 2º do presente artigo não prejudicarão a vigência dos artigos 15 a 17 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971.