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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 15

A precedência entre servidores militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior.

§ 1º

A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, nomeação, ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º

No caso de igualdade na data referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida através dos seguintes critérios:

I

entre servidores militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o artigo 17;

II

nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior e, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;

III

entre os alunos de um mesmo órgão de formação de servidores militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas disposições dos incisos I e II.

§ 3º

Em igualdade de posto ou graduação, os servidores militares na ativa têm precedência sobre os na inatividade.

§ 4º

Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os servidores militares na ativa e os na reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

§ 5º

Em caso de igualdade de posto, os Oficiais que possuírem o Curso Superior de Polícia Militar terão precedência sobre os demais.

§ 6º

Excetuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES, no exercício de cargo privativo de sua especialidade, e respeitadas as restrições do presente artigo, os demais Oficiais, quando não possuírem Curso Superior de Polícia Militar, não poderão exercer Comando, Chefia ou Direção sobre os Oficiais que o possuir.