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Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 69

Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao servidor militar, observadas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º

A licença pode ser:

I

licença de capacitação profissional;

II

para tratar de interesses particulares;

III

para tratamento de saúde própria;

IV

para tratamento de saúde de pessoa da família;

V

à gestante e à adotante;

VI

à paternidade;

VII

para acompanhar o cônjuge.

§ 2º

A remuneração do servidor militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação própria.

§ 3º

Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar conceder as licenças previstas no "caput", bem como a licença para exercício de mandato classista, observadas as necessidades de serviço.

Art. 69, §1º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997