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Artigo 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 130

O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na do estado de guerra ou de sítio e nos casos de perturbado da ordem interna, de mobilização ou de calamidade pública. DA ANULAÇÃO DE INCLUSÃO

Art. 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997