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Artigo 123, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 123

A demissão a pedido será concedida, diante de requerimento do interessado:

I

sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de cinco anos de Oficialato;

II

com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de Oficialato.

§ 1º

No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo a das diferenças de vencimentos.

§ 2º

No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houverem decorrido mais de cinco anos de seu término.

§ 3º

O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei de Serviço Militar.

§ 4º

O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, de sítio, e nos casos de perturbação da ordem interna, de mobilização ou de calamidade pública.

Art. 123, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997