Artigo 114, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 114
A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao servidor militar que:
I
atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a
Oficiais: 70 anos;
b
Praças: 65 anos;
c
para Praças - 56 anos
II
for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar e não houver possibilidade de, na forma regulamentar, ser readaptado em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, a pedido ou ex-offício, conforme a avaliação médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde;
III
estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde ainda que se trate de moléstia curável;
IV
for condenado à pena de reforma, prevista em lei, por sentença passada em julgado;
V
sendo Oficial, a reforma tiver sido determinada pelo Tribunal Militar do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI
sendo Aluno-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, tal medida for indicada ao Comandante-Geral da Brigada Militar em julgamento de Conselho de Disciplina.
§ 1º
Aos atuais postos de 1º e 2º Tenentes, em extinção, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo.
§ 2º
O servidor militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular.