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Artigo 106, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 106

A transferência "ex-offício" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos:

I

atingir as seguintes idades limites:

a

Oficiais: 65 anos; (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)

b

Praças: 60 anos;

II

o Oficial, ao completar 30 (trinta) anos de serviço e:

a

a) (Revogado pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)

b

35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, em qualquer hipótese;

III

ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

IV

agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta, e permanecer afastado das funções por 2 (dois) anos, contínuos ou não;

V

for diplomado para desempenho de cargo eletivo;

VI

quando Coronel, for demitido por necessidade de serviço ou for dispensado da função de Comandante-Geral e não aceitar nomeação para outro cargo policial-militar;

VII

(Revogado pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)

§ 1º

A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o servidor militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

§ 2º

Enquanto permanecer no cargo que trata o inciso IV:

a

fica assegurada a opção entra a remuneração do cargo e a do posto ou graduação;

b

somente poderá ser promovido por antigüidade;

c

o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por antigüidade e para a transferência à inatividade.

Art. 106, §2º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997