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Artigo 99, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 99

É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

§ 1º

A situação do desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

§ 2º

O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado. DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO