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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 47

O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer, interpor pedido de reconsideração, queixa, representação ou anulação de ato administrativo, segundo legislação disciplinar da Corporação.

§ 1º

O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a

em 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;

b

em 60 (sessenta) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º

O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º

A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto em matéria disciplinar, cujo prazo será de 8 (oito) dias.

§ 4º

Aos servidores militares em processo administrativo ou judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa. DA REMUNERAÇÃO

Art. 47, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997