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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 61

Por absoluta necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais.