Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 61
Por absoluta necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais.