Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 103
A Praça licenciada a pedido ou "ex-offício", neste último caso desde que não seja a bem da disciplina, poderá ser reincluída, mediante novo concurso público.
Parágrafo único
Em hipótese alguma a Praça licenciada no comportamento "MAU"' poderá ser incluída novamente. DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA