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Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 103

A Praça licenciada a pedido ou "ex-offício", neste último caso desde que não seja a bem da disciplina, poderá ser reincluída, mediante novo concurso público.

Parágrafo único

Em hipótese alguma a Praça licenciada no comportamento "MAU"' poderá ser incluída novamente. DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997