Artigo 127, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 127
Fica sujeito a declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal Militar do Estado, o Oficial que:
I
for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II
for condenado por sentença passada em julgado por crime para o qual a lei comine essa pena acessória;
III
incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV
tiver perdido a nacionalidade brasileira. DO LICENCIAMENTO