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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 18

O cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço ativo, correspondendo, a cada cargo policial-militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações de respectivo titular.

Parágrafo único

As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas, observados os princípios regidos por este Estatuto.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997