Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 18
O cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço ativo, correspondendo, a cada cargo policial-militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações de respectivo titular.
Parágrafo único
As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas, observados os princípios regidos por este Estatuto.